Norma Penal em Branco

Olá amigos e amigas, JSsimplifica para vocês! Vamos aprender sobre Norma Penal em Branco?

As normas penais em branco são aquelas cujo conteúdo é incompleto, havendo, portanto, a necessidade de complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria etc) para que possam ser aplicadas ao fato concreto. Esse complemento pode já existir quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a ela.

Classificações:

a) Norma Penal em Branco em sentido estrito (heterogênea): é aquela cujo complemento encontra-se contido em outra regra jurídica procedente de uma instância legislativa diversa, seja de categoria superior ou inferior. Ex: o artigo 33 da lei 11.343/06 (tráfico) criminaliza o tráfico de drogas, porém, a definição das substâncias consideradas como “drogas” está contida na portaria 344/98 da ANVISA.

b) Norma Penal em Branco em sentido amplo (homogênea): é aquela cujo complemento encontra-se contido em uma regra jurídica procedente de uma mesma instância legislativa. Ex: uma lei ordinária que é complementada por outra lei ordinária.

Chegou a hora de colocarmos esse conhecimento em prática! Vamos resolver nossa questão!

(Ano: 2023 Banca: IGEDUC Órgão: Prefeitura de Triunfo – PE Prova: IGEDUC – 2023 – Prefeitura de Triunfo – PE – Guarda Municipal)

Julgue o item a seguir.

O artigo que define o conceito de drogas na Lei Antidrogas é considerado norma penal em branco.

( ) Certo

( ) Errado

Gabarito: certo. A lei de drogas é um clássico exemplo de norma penal em branco cobrado nas provas, a qual depende da regulamentação da portaria 344/98 da ANVISA, para então, estar completa.

Fonte: Júlio Mirabete e Renato Fabbrini- Manual de Direito Penal (V.1), 26ª edição.

Lei de Execuções Penais (7.210/84)- Da Assistência

Olá amigos e amigas, JSsimplifica para vocês! Vamos aprender sobre a assistência prevista na Lei de Execuções Penais!

“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.   

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:   

I – material;

II – à saúde;

III -jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa.”

Como previsto nos art.10 e 11 da Lei de Execuções Penais, a assistência é um recurso garantido ao preso, ao internado e ao egresso, e abrange as seguintes eferas:

a) Material: alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

b) Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

c) Jurídica: garantia de advogado àqueles sem recursos financeiros.

d) Educacional: instrução escolar e formação profissional.

e) Social: amparo e preparo àqueles que retornarão à liberdade.

f) Religiosa: garantia da liberdade de culto.

O tópico de assistência é cobrado frequentemente em provas de concurso as quais abordam a Lei de Execuções Penais, por isso, fique ligado!

Agora, já que você conheceu o instituto jurídico da assistência, vamos resolver nossa questão!

(Ano: 2024 Banca: SEAD-GO Órgão: SEAD-GO Prova: SEAD-GO – 2024 – SEAD-GO – Vigilante Penitenciário)

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, e essa assistência será:

a) apenas jurídica

b) material, jurídica, educacional, social, religiosa e saúde.

c) apenas educacional.

d) apenas alimentação.

e) nenhuma das alternativas.

Gabarito: letra B, elencando todas as assistências previstas no art. 11 da LEP.

Fonte: Rogério Sanches Cunha- Execução Penal para Concursos, 4º Edição.

Furto Simples- Art.155 do Código Penal

Olá, amigos e amigas! Jssimplifica para vocês! Hoje falaremos sobre o furto simples, um crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O furto simples é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, ele tutela a propriedade e a posse, desde que legítimas.

O objeto material do crime em análise é a coisa alheia móvel e, embora o ser humano não seja coisa, é possível o furto de partes do corpo humano (ex: cabelos/dentes com intuito de lucro).

Ladrão que furta ladrão caracteriza furto (teoria da inversão da posse- STF).

O furto é um crime de ação penal pública incondicionada e não admite modalidade culposa.

Bom , tendo conhecido as principais características do furto simples, vamos para a nossa questãozinha, né?

(SIMULADO) O crime previsto no art.155,caput do Código Penal que prevê a conduta: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel“, é classificado como:

a) furto privilegiado

b) furto simples

C) furto qualificado

d) furto culposo

GABARITO: letra B, a questão apresenta claramente o tipo penal de furto simples.

Fonte: Cleber Masson-Direito Penal, Parte Especial,Vol.2

Princípios Constitucionais do Processo Penal

Olá amigos e amigos, Jssimplifica para vocês! Hoje o nosso assunto será a respeito dos Princípios Constitucionais do Processo Penal, tema de alta relevância em provas de concursos públicos cujo edital elenca a matéria de Processo Penal.

Os princípios constitucionais do processo penal são aqueles previstos na nossa Carta Magna (Constituição Federal) que regem o Processo Penal Brasileiro, e quando não são observados implicam em nulidade processual.

  1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: garante a integridade física, espiritual e identitária da pessoa humana.
  2. Devido Processo Legal: Ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal.
  3. Princípio do Acesso à Justiça: consiste na garantia de acesso à justiça a partir da existência de órgão jurisdicionais independentes e imparciais, aos quais podem recorrer os cidadãos que se sentirem lesados ou ameaçados em seus direitos, seja por particulares, seja pelo próprio Estado. Do direito ao acesso à justiça decorrem duas outras garantias constitucionais: a assistência judiciária e a gratuidade de justiça.
  4. Princípio do Juiz Natural: proíbe a escolha de juízes e veda a criação de tribunais de exceção, garantindo que os órgãos jurisdicionais apreciem os fatos de forma genérica e abstrata, sem manobras e manipulações.
  5. Princípio da Igualdade: estabelece igualdade na criação do direito e na aplicação do mesmo.
  6. Princípio do Contraditório e da Ampla defesa: corresponde à garantia de razões e contrarrazões no processo, bem como a garantia de defesa.
  7. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: trata-se do direito de recorrer da condenação e da pena, ou seja, da decisão ser reexaminada por outro órgão jurisdicional.
  8. Publicidade: possibilita a participação do público ( na qualidade de espectador) no processo, ressalvados os casos de intimidade e de interesse social, quando a lei pode restringir.
  9. Motivação: Explicação das razões de fato e de direito que levam à decisão, não bastando simples indicação de dispositivos legais. A ausência de motivação gera nulidade por força constitucional.
  10. Inadmissibilidade de provas ilícitas: qualquer prova colhida ou produzida com violação às regras, de direito material ou processual são inadmissíveis no processo. Não podem as provas ilícitas fundamentar uma decisão, salvo quando for a única capaz de absolver o réu.
  11. Reserva de Jurisdição: o juiz ou tribunal tem o monopólio da última palavra.
  12. Nemo Tenetur Se Detegere ou Não Autoincriminação: o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
  13. Duração Razoável do Processo: o Estado deve prestar jurisdição em tempo razoável.
  14. Presunção de Inocência: garante que qualquer pessoa seja considerada inocente até prova em contrário a partir do devido processo.

Ufa!!!

Agora que você já conhece os Princípios Constitucionais do Processo Penal, vamos resolver uma questão?

(Ano: 2023 Banca: IADES Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA – GO Prova: IADES – 2023 – POLÍCIA CIENTÍFICA – GO – Perito Criminal de 3ª Classe)

O princípio que, entre outras coisas, assegura o direito ao silêncio – e também estabelece que a pessoa não pode ser obrigada a se incriminar ou, em outras palavras, que ela não pode ser obrigada a produzir prova contra si – é um dos pilares do sistema processual penal constitucional.

Essas informações referem-se ao principio do(a):

a) contraditório.

b) publicidade.

c) juiz natural.

d) liberdade probatória. 

e) não autoincriminação.

Gabarito: letra E. O princípio da Não Autoincriminação ou Nemo Tenetur Se Detegere estabelece que o acusado não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Fonte: André Nicolitt- Manual de Processo Penal,6º edição

Sujeito Ativo x Sujeito Passivo

Olá, amigos e amigas! Você sabe qual é a diferença entre o Sujeito Ativo e o Sujeito Passivo de um crime?

Pois bem, o Sujeito Ativo é aquele que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa. Por exemplo, no crime de homicídio simples (art. 121, caput do CP), é sujeito ativo aquele (a) que pratica a ação de matar alguém. 

O Sujeito Passivo, por sua vez, é o titular do bem jurídico tutelado pela lei penal, ou seja, a vítima. Ainda no exemplo acima, seria a pessoa que foi morta. 

 

Simples, não é? 

 

Vejamos uma questão cobrada em concurso público sobre este tema:

Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato. O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, a vítima da ação praticada pelo sujeito ativo.
 ( )Certo
 ( )Errado
Questão correta: em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e, em caráter excepcional, exige-se uma qualidade específica, sendo o caso de crimes praticados por funcionário público, os quais essa condição é necessária. 
 
Fonte: Cleber Masson- Direito Penal, Parte Geral, Vol.1

Abolitio Crimins

Previsto no art. 2º, caput do Código Penal, com a seguinte redação:

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

O instituto jurídico em questão trata-se da exclusão do âmbito do Direito Penal de um fato considerado como crime , a partir de uma nova lei. 

Natureza Jurídica: extinção da punibilidade.