Previsto no art. 2º, caput do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
O instituto jurídico em questão trata-se da exclusão do âmbito do Direito Penal de um fato considerado como crime , a partir de uma nova lei.
Natureza Jurídica: extinção da punibilidade.