Olá, amigos e amigas! JSsimplifica para vocês! Hoje vamos estudar o instituto do “Arrependimento Posterior” previsto lá no art.16 do Código Penal.
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O Arrependimento posterior é uma causa de diminuição da pena aplicada a situações as quais não houve violência ou grave ameaça em crimes com prejuízo patrimonial e que ocorre a restituição da coisa (ou reparação do dano) de forma voluntária pelo agente ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Para aplicação do arrependimento posterior, é necessária a presença de todas as exigências do art.16 do Código Penal.
Borá fazer questão!
Ano: 2025 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF – 6ª REGIÃO Prova: CESPE / CEBRASPE – 2025 – TRF – 6ª REGIÃO – Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente de Polícia Judicial
Considerando a Parte Geral do Código Penal e a doutrina correlata, julgue os itens a seguir.
Deve-se aplicar o arrependimento posterior quando o acusado de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa reparar, integral e voluntariamente, o dano até o momento da prolação da sentença.
( ) Certo
( ) Errado
Gabarito: Errado. O benefício de redução de pena por arrependimento posterior prevê o requisito de até o recebimento da denúncia, conforme expresso no art.16 do Código Penal.