Olá, amigos e amigas! JS simplifica para vocês! Hoje nós vamos estudar sobre o crime de roubo simples, aquele tipificado no art. 157,caput do código penal!
Art. 157, caput- Código Penal
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O referido tipo penal é um crime contra o patrimônio, embora a integridade física ou psíquica da vítima também seja atingida.
Ele é classificado como um delito comum, ou seja, o sujeito ativo (aquele que pratica) pode ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, mas qualquer pessoa atingida pela violência ou ameaça.
O objeto material do crime é a coisa alheia móvel, mas não há crime quando a coisa não tem valor econômico.
Outra informação importante é que, o crime de roubo só é consumado quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e o sujeito ativo tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo.
Hora da questão!
Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Prefeitura de Boa Vista – RR Prova: CESPE / CEBRASPE – 2004 – Prefeitura de Boa Vista – RR – Analista Jurídico
Com relação aos crimes em espécie, julgue o seguinte item.
Considere a seguinte situação hipotética.
Joana subtraiu para si um relógio de ouro pertencente a Maria, sem que esta percebesse.
Nessa situação, Joana é sujeito ativo de crime de roubo, enquanto Maria é sujeito passivo do mesmo crime.
( ) Certo
( ) Errado
Gabarito: errado, a situação descrita acima corresponde ao crime de furto, pois há subtração de coisa alheia móvel, porém sem a violência ou grave ameaça.
Fonte: Júlio Mirabete e Renato Fabbrini- Manual de Direito Penal (V.1), 26ª edição