Olá amigos e amigas, JSsimplifica para vocês! Vamos estudar sobre crime doloso?
Art.18-Código Penal
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Na primeira parte do dispositivo, a lei se refere ao agente que quer o resultado, chamamos portanto, de dolo direto. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da vontade quanto ao dolo direto, que estabelece que age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente, exigindo-se a consciência da conduta e do resultado.
Já na segunda parte do dispositivo em questão, a lei aponta para a previsibilidade do agente quanto ao resultado, ainda que sua ação não esteja dirigida diretamente para obtenção deste. Neste caso, estamos diante do dolo eventual. Nosso sistema penal adotou para o dolo eventual, a teoria do assentimento (ou consentimento), a qual estabelece que existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta.
Agora, bora resolver nossa questão!
Ano: 2024 Banca: IV – UFG Órgão: TJ-AC Prova: IV – UFG – 2024 – TJ-AC – Analista Judiciário – Oficial de Justiça
Crime doloso é aquele no qual o agente:
a) assumiu a autoria do delito durante interrogatório.
b) quis o resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
c) agiu em defesa de sua integridade física e moral
d) assumiu o risco de produzir o resultado.
Gabarito: letra D, o clássico dolo eventual descrito no art. 18 do Código Penal.
Fonte: Júlio Mirabete e Renato Fabbrini- Manual de Direito Penal (V.1), 26ª edição