Arrependimento Eficaz

Olá, amigos e amigas! JSsimplifica para vocês! Hoje vamos aprender sobre o “Arrependimento Eficaz”, que está previsto no art.15 do Código Penal!

Art.15, CP:

     Art. 15 – O agente que, voluntariamente,(…),impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os meios da prática do crime, porém ele se arrepende, e pratica uma nova ação para evitar o resultado, por exemplo, no homicídio, o autor dispara contra a vítima, se arrepende e a leva para o hospital para evitar o resultado morte.

No arrependimento eficaz, o autor responderá apenas pelos atos praticados, no caso do exemplo acima, ele responderia por lesão corporal na gravidade correspondente.

Bora fazer questão!

Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC

Considere a seguinte conduta e indique que instituto que ela corresponde no Direito Penal.
O agente que, voluntariamente, impede que o resultado do crime se produza pratica…

a) crime falho

b) crime impossível

c) desistência voluntária

d) arrependimento eficaz

e) arrependimento posterior

Gabarito: letra D, conforme a literalidade do art.15 do Código Penal.

Arrependimento Posterior

Olá, amigos e amigas! JSsimplifica para vocês! Hoje vamos estudar o instituto do “Arrependimento Posterior” previsto lá no art.16 do Código Penal.

  Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

O Arrependimento posterior é uma causa de diminuição da pena aplicada a situações as quais não houve violência ou grave ameaça em crimes com prejuízo patrimonial e que ocorre a restituição da coisa (ou reparação do dano) de forma voluntária pelo agente ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Para aplicação do arrependimento posterior, é necessária a presença de todas as exigências do art.16 do Código Penal.

Borá fazer questão!

Ano: 2025 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF – 6ª REGIÃO Prova: CESPE / CEBRASPE – 2025 – TRF – 6ª REGIÃO – Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente de Polícia Judicial

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a doutrina correlata, julgue os itens a seguir.

Deve-se aplicar o arrependimento posterior quando o acusado de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa reparar, integral e voluntariamente, o dano até o momento da prolação da sentença. 

( ) Certo

( ) Errado

Gabarito: Errado. O benefício de redução de pena por arrependimento posterior prevê o requisito de até o recebimento da denúncia, conforme expresso no art.16 do Código Penal.

Roubo Simples

Olá, amigos e amigas! JS simplifica para vocês! Hoje nós vamos estudar sobre o crime de roubo simples, aquele tipificado no art. 157,caput do código penal!

Art. 157, caput- Código Penal

 Roubo

        Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

O referido tipo penal é um crime contra o patrimônio, embora a integridade física ou psíquica da vítima também seja atingida.

Ele é classificado como um delito comum, ou seja, o sujeito ativo (aquele que pratica) pode ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, mas qualquer pessoa atingida pela violência ou ameaça.

O objeto material do crime é a coisa alheia móvel, mas não há crime quando a coisa não tem valor econômico.

Outra informação importante é que, o crime de roubo só é consumado quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e o sujeito ativo tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo.

Hora da questão!

Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Prefeitura de Boa Vista – RR Prova: CESPE / CEBRASPE – 2004 – Prefeitura de Boa Vista – RR – Analista Jurídico

Com relação aos crimes em espécie, julgue o seguinte item.

Considere a seguinte situação hipotética.

Joana subtraiu para si um relógio de ouro pertencente a Maria, sem que esta percebesse.

Nessa situação, Joana é sujeito ativo de crime de roubo, enquanto Maria é sujeito passivo do mesmo crime.

( ) Certo

( ) Errado

Gabarito: errado, a situação descrita acima corresponde ao crime de furto, pois há subtração de coisa alheia móvel, porém sem a violência ou grave ameaça.

Fonte: Júlio Mirabete e Renato Fabbrini- Manual de Direito Penal (V.1), 26ª edição

Crime Doloso (Dolos direto e eventual)

Olá amigos e amigas, JSsimplifica para vocês! Vamos estudar sobre crime doloso?

Art.18-Código Penal

Art. 18 – Diz-se o crime: 

        Crime doloso

        I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Na primeira parte do dispositivo, a lei se refere ao agente que quer o resultado, chamamos portanto, de dolo direto. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da vontade quanto ao dolo direto, que estabelece que age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente, exigindo-se a consciência da conduta e do resultado.

Já na segunda parte do dispositivo em questão, a lei aponta para a previsibilidade do agente quanto ao resultado, ainda que sua ação não esteja dirigida diretamente para obtenção deste. Neste caso, estamos diante do dolo eventual. Nosso sistema penal adotou para o dolo eventual, a teoria do assentimento (ou consentimento), a qual estabelece que existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta.

Agora, bora resolver nossa questão!

Ano: 2024 Banca: IV – UFG Órgão: TJ-AC Prova: IV – UFG – 2024 – TJ-AC – Analista Judiciário – Oficial de Justiça

Crime doloso é aquele no qual o agente:

a) assumiu a autoria do delito durante interrogatório.

b) quis o resultado por negligência, imprudência ou imperícia.

c) agiu em defesa de sua integridade física e moral

d) assumiu o risco de produzir o resultado.

Gabarito: letra D, o clássico dolo eventual descrito no art. 18 do Código Penal.

Fonte: Júlio Mirabete e Renato Fabbrini- Manual de Direito Penal (V.1), 26ª edição