Lei de Execuções Penais (7.210/84)- Da Assistência

Olá amigos e amigas, JSsimplifica para vocês! Vamos aprender sobre a assistência prevista na Lei de Execuções Penais!

“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.   

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:   

I – material;

II – à saúde;

III -jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa.”

Como previsto nos art.10 e 11 da Lei de Execuções Penais, a assistência é um recurso garantido ao preso, ao internado e ao egresso, e abrange as seguintes eferas:

a) Material: alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

b) Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

c) Jurídica: garantia de advogado àqueles sem recursos financeiros.

d) Educacional: instrução escolar e formação profissional.

e) Social: amparo e preparo àqueles que retornarão à liberdade.

f) Religiosa: garantia da liberdade de culto.

O tópico de assistência é cobrado frequentemente em provas de concurso as quais abordam a Lei de Execuções Penais, por isso, fique ligado!

Agora, já que você conheceu o instituto jurídico da assistência, vamos resolver nossa questão!

(Ano: 2024 Banca: SEAD-GO Órgão: SEAD-GO Prova: SEAD-GO – 2024 – SEAD-GO – Vigilante Penitenciário)

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, e essa assistência será:

a) apenas jurídica

b) material, jurídica, educacional, social, religiosa e saúde.

c) apenas educacional.

d) apenas alimentação.

e) nenhuma das alternativas.

Gabarito: letra B, elencando todas as assistências previstas no art. 11 da LEP.

Fonte: Rogério Sanches Cunha- Execução Penal para Concursos, 4º Edição.

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