Olá amigos e amigas, JSsimplifica para vocês! Vamos aprender sobre a assistência prevista na Lei de Execuções Penais!
“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III -jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa.”
Como previsto nos art.10 e 11 da Lei de Execuções Penais, a assistência é um recurso garantido ao preso, ao internado e ao egresso, e abrange as seguintes eferas:
a) Material: alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
b) Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
c) Jurídica: garantia de advogado àqueles sem recursos financeiros.
d) Educacional: instrução escolar e formação profissional.
e) Social: amparo e preparo àqueles que retornarão à liberdade.
f) Religiosa: garantia da liberdade de culto.
O tópico de assistência é cobrado frequentemente em provas de concurso as quais abordam a Lei de Execuções Penais, por isso, fique ligado!
Agora, já que você conheceu o instituto jurídico da assistência, vamos resolver nossa questão!
(Ano: 2024 Banca: SEAD-GO Órgão: SEAD-GO Prova: SEAD-GO – 2024 – SEAD-GO – Vigilante Penitenciário)
A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, e essa assistência será:
a) apenas jurídica
b) material, jurídica, educacional, social, religiosa e saúde.
c) apenas educacional.
d) apenas alimentação.
e) nenhuma das alternativas.
Gabarito: letra B, elencando todas as assistências previstas no art. 11 da LEP.
Fonte: Rogério Sanches Cunha- Execução Penal para Concursos, 4º Edição.