Furto Simples- Art.155 do Código Penal

Olá, amigos e amigas! Jssimplifica para vocês! Hoje falaremos sobre o furto simples, um crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O furto simples é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, ele tutela a propriedade e a posse, desde que legítimas.

O objeto material do crime em análise é a coisa alheia móvel e, embora o ser humano não seja coisa, é possível o furto de partes do corpo humano (ex: cabelos/dentes com intuito de lucro).

Ladrão que furta ladrão caracteriza furto (teoria da inversão da posse- STF).

O furto é um crime de ação penal pública incondicionada e não admite modalidade culposa.

Bom , tendo conhecido as principais características do furto simples, vamos para a nossa questãozinha, né?

(SIMULADO) O crime previsto no art.155,caput do Código Penal que prevê a conduta: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel“, é classificado como:

a) furto privilegiado

b) furto simples

C) furto qualificado

d) furto culposo

GABARITO: letra B, a questão apresenta claramente o tipo penal de furto simples.

Fonte: Cleber Masson-Direito Penal, Parte Especial,Vol.2