Lei de Execuções Penais (7.210/84)- Da Assistência

Olá amigos e amigas, JSsimplifica para vocês! Vamos aprender sobre a assistência prevista na Lei de Execuções Penais!

“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.   

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:   

I – material;

II – à saúde;

III -jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa.”

Como previsto nos art.10 e 11 da Lei de Execuções Penais, a assistência é um recurso garantido ao preso, ao internado e ao egresso, e abrange as seguintes eferas:

a) Material: alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

b) Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

c) Jurídica: garantia de advogado àqueles sem recursos financeiros.

d) Educacional: instrução escolar e formação profissional.

e) Social: amparo e preparo àqueles que retornarão à liberdade.

f) Religiosa: garantia da liberdade de culto.

O tópico de assistência é cobrado frequentemente em provas de concurso as quais abordam a Lei de Execuções Penais, por isso, fique ligado!

Agora, já que você conheceu o instituto jurídico da assistência, vamos resolver nossa questão!

(Ano: 2024 Banca: SEAD-GO Órgão: SEAD-GO Prova: SEAD-GO – 2024 – SEAD-GO – Vigilante Penitenciário)

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, e essa assistência será:

a) apenas jurídica

b) material, jurídica, educacional, social, religiosa e saúde.

c) apenas educacional.

d) apenas alimentação.

e) nenhuma das alternativas.

Gabarito: letra B, elencando todas as assistências previstas no art. 11 da LEP.

Fonte: Rogério Sanches Cunha- Execução Penal para Concursos, 4º Edição.

Furto Simples- Art.155 do Código Penal

Olá, amigos e amigas! Jssimplifica para vocês! Hoje falaremos sobre o furto simples, um crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O furto simples é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, ele tutela a propriedade e a posse, desde que legítimas.

O objeto material do crime em análise é a coisa alheia móvel e, embora o ser humano não seja coisa, é possível o furto de partes do corpo humano (ex: cabelos/dentes com intuito de lucro).

Ladrão que furta ladrão caracteriza furto (teoria da inversão da posse- STF).

O furto é um crime de ação penal pública incondicionada e não admite modalidade culposa.

Bom , tendo conhecido as principais características do furto simples, vamos para a nossa questãozinha, né?

(SIMULADO) O crime previsto no art.155,caput do Código Penal que prevê a conduta: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel“, é classificado como:

a) furto privilegiado

b) furto simples

C) furto qualificado

d) furto culposo

GABARITO: letra B, a questão apresenta claramente o tipo penal de furto simples.

Fonte: Cleber Masson-Direito Penal, Parte Especial,Vol.2

Princípios Constitucionais do Processo Penal

Olá amigos e amigos, Jssimplifica para vocês! Hoje o nosso assunto será a respeito dos Princípios Constitucionais do Processo Penal, tema de alta relevância em provas de concursos públicos cujo edital elenca a matéria de Processo Penal.

Os princípios constitucionais do processo penal são aqueles previstos na nossa Carta Magna (Constituição Federal) que regem o Processo Penal Brasileiro, e quando não são observados implicam em nulidade processual.

  1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: garante a integridade física, espiritual e identitária da pessoa humana.
  2. Devido Processo Legal: Ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal.
  3. Princípio do Acesso à Justiça: consiste na garantia de acesso à justiça a partir da existência de órgão jurisdicionais independentes e imparciais, aos quais podem recorrer os cidadãos que se sentirem lesados ou ameaçados em seus direitos, seja por particulares, seja pelo próprio Estado. Do direito ao acesso à justiça decorrem duas outras garantias constitucionais: a assistência judiciária e a gratuidade de justiça.
  4. Princípio do Juiz Natural: proíbe a escolha de juízes e veda a criação de tribunais de exceção, garantindo que os órgãos jurisdicionais apreciem os fatos de forma genérica e abstrata, sem manobras e manipulações.
  5. Princípio da Igualdade: estabelece igualdade na criação do direito e na aplicação do mesmo.
  6. Princípio do Contraditório e da Ampla defesa: corresponde à garantia de razões e contrarrazões no processo, bem como a garantia de defesa.
  7. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: trata-se do direito de recorrer da condenação e da pena, ou seja, da decisão ser reexaminada por outro órgão jurisdicional.
  8. Publicidade: possibilita a participação do público ( na qualidade de espectador) no processo, ressalvados os casos de intimidade e de interesse social, quando a lei pode restringir.
  9. Motivação: Explicação das razões de fato e de direito que levam à decisão, não bastando simples indicação de dispositivos legais. A ausência de motivação gera nulidade por força constitucional.
  10. Inadmissibilidade de provas ilícitas: qualquer prova colhida ou produzida com violação às regras, de direito material ou processual são inadmissíveis no processo. Não podem as provas ilícitas fundamentar uma decisão, salvo quando for a única capaz de absolver o réu.
  11. Reserva de Jurisdição: o juiz ou tribunal tem o monopólio da última palavra.
  12. Nemo Tenetur Se Detegere ou Não Autoincriminação: o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
  13. Duração Razoável do Processo: o Estado deve prestar jurisdição em tempo razoável.
  14. Presunção de Inocência: garante que qualquer pessoa seja considerada inocente até prova em contrário a partir do devido processo.

Ufa!!!

Agora que você já conhece os Princípios Constitucionais do Processo Penal, vamos resolver uma questão?

(Ano: 2023 Banca: IADES Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA – GO Prova: IADES – 2023 – POLÍCIA CIENTÍFICA – GO – Perito Criminal de 3ª Classe)

O princípio que, entre outras coisas, assegura o direito ao silêncio – e também estabelece que a pessoa não pode ser obrigada a se incriminar ou, em outras palavras, que ela não pode ser obrigada a produzir prova contra si – é um dos pilares do sistema processual penal constitucional.

Essas informações referem-se ao principio do(a):

a) contraditório.

b) publicidade.

c) juiz natural.

d) liberdade probatória. 

e) não autoincriminação.

Gabarito: letra E. O princípio da Não Autoincriminação ou Nemo Tenetur Se Detegere estabelece que o acusado não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Fonte: André Nicolitt- Manual de Processo Penal,6º edição